Decreto regula funcionamento do comércio e proíbe festas de final de ano em Cajazeiras

O prefeito Zé Aldemir (PP) assinou o Decreto nº 55/2020, de 14 de dezembro de 2020, com novas medidas de enfrentamento à Covid-19, visando, com isso, se adequar ao Plano Novo Normal, do Governo do Estado, que, em sua 14ª avaliação, traz o município de Cajazeiras em bandeira laranja, com nível de mobilidade restrita.

O documento, dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19, nos termos que especifica e dá outras providências:

Art. 1º. Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território municipal, o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) da seguinte forma:
I – horário de funcionamento: das 08h às 22h, em três turnos, em sistema de rodízio de funcionários, conforme entendimento entre empregadores e empregados;
II – Uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos os colaboradores, e álcool em gel a 70%, para todos os fornecedores, funcionários e clientes.


Art. 2º. A realização dos cultos religiosos presenciais ficará adstrita a 30% (trinta por cento) da capacidade total do templo, com observância de todas as medidas de prevenção.
Parágrafo único. Eventos religiosos, celebrações e peregrinações ocorrerão em sistema de drive-in presencial com 30% (trinta por cento) da capacidade.

Art. 3º. Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras.

Art. 4º. Fica determinado àqueles que realizam o transporte de pessoas, de forma remunerada:
I – higienizar o interior dos veículos a cada viagem e transitarem com as janelas abertas;
II – Em relação aos serviços de táxi, os veículos deverão limitar seu fluxo de passageiros ao máximo de 03 (três) pessoas por corrida;
III – No que diz respeito aos serviços prestados por meio de Vans e similares, estes deverão limitar o seu fluxo a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;
IV – Em relação ao serviço de mototáxi da cidade de Cajazeiras – PB, deve ser realizado evitando a aglomeração nos postos de trabalho, fazendo a higienização da motocicleta e capacete entre uma corrida e outra;
V – Cabe à Superintendência Cajazeirense de Transporte e Trânsito – SCTrans fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo, estando autorizada a tomar as medidas legais e, em caso de descumprimento, autuar o condutor do veículo, com base no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções criminais cabíveis.


Art. 5º. Os bares, restaurantes e academias funcionarão da seguinte maneira:
I – Horário de funcionamento: até às 22h;
II – Reduzir o seu atendimento presencial a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total;
III – Obrigação de seguirem as regras de prevenção ao coronavírus, inclusive a que diz respeito ao distanciamento social, que deverá ser de 02m (dois metros) entre as mesas, quanto aos bares e restaurantes, e de 02m entre os alunos(as) nas academias.


Art. 6º. Ficam proibidos jogos, torneios, campeonatos, conferências, convenções, seminários, congressos, shows musicais, festas de final de ano e festivais culturais, vaquejadas, bolões de vaquejadas, cavalgadas, além da proibição de funcionamento de balneários, clubes sociais e áreas de banho e recreativas, parques de diversão, trenzinhos e similares.

Art. 7º. Cabe ao setor de Vigilância Sanitária do Município a fiscalização e notificação daqueles que estiverem descumprindo as medidas estabelecidas neste Decreto, podendo valer-se do apoio da Policia Militar.
§1º. Verificado o descumprimento, deve a autoridade sanitária aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções criminais.
§2º. Constatando-se a reincidência, deverá haver a imediata abertura de procedimento administrativo de cassação do alvará de funcionamento desse estabelecimento.
§3º. Os valores resultantes dessas multas serão revertidos para as políticas públicas de prevenção à disseminação do coronavírus.


Art. 8º. Prorrogam-se as demais medidas de prevenção à Covid-19, previstas nos decretos municipais sobre matérias não disciplinadas neste decreto.

Art. 9°. Estas medidas terão vigência até o dia 28 de dezembro de 2020, podendo haver prorrogação.

Art. 10. O presente ato entra em vigor com a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, em 14 de dezembro de 2020.

JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

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