Justiça Federal determina bloqueio de R$ 208 milhões de envolvidos na Operação Andaime

O juiz federal da 8ª Vara/SJPB, Guilherme Castro Lôpo, proferiu sentença no processo nº 0801406-83.2017.4.05.8202 – Ação Civil Pública (ACP) de autoria do Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Andaime, desencadeada durante o ano de 2015 em várias cidades da Paraíba; todavia, na referida ACP são réus:

  • REAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – EPP
    • CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
    • LEONID SOUZA DE ABREU
    • CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA
    • MARIO MESSIAS FILHO
    • AFRANIO GONDIM JUNIOR
    • GONDIM & REGO LTDA – ME
    • MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA
    • JOSE HELIO FARIAS
    • JOSEFA VANOBIA FERREIRA NOBREGA DE SOUZA
    • ELMATAN PEIXOTO DO NASCIMENTO
    • EPN TRANSPORTES LTDA – ME
    • ELIANE MATIAS DA SILVA
    • JOAO BATISTA DA SILVA
    • SEVERINO PEREIRA DA SILVA
    • JOHN WEINE FERREIRA DE SOUSA
    • MÁRIO MESSIAS FILHO – ME
    • LIMPE MAIS CONSTRUCOES LTDA – ME
    • LUCI FERNANDES DUTRA PEREIRA
    • SOLANG PEREIRA DA COSTA
    • MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA
    • JOSE FERREIRA SOBRINHO
    • FRANCISCO WANDERLEY FIGUEIREDO DE SOUSA

    De acordo com os autos, a ação judicial trata-se de Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens movida pelo Ministério Público Federal em face dos réus acima listados, na qual se objetiva a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos para resguardar possível ressarcimento ao erário em ação principal de improbidade administrativa.


    De início, o MPF faz uma breve contextualização acerca da Operação Andaime, que, iniciada em junho de 2015, tem como objetivo desvendar organização criminosa de modelo empresarial, especializada em crimes de “colarinho branco”, liderada por Francisco Justino do Nascimento e operacionalizada com o objetivo de fraudar licitações públicas em diversos municípios da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, mascarar desvios de recursos públicos, lavar dinheiro público desviado e fraudar os fiscos federal e estadual, mediante a utilização de empresas “fantasmas”.

    Relata que, em cada município, existiam agentes executores ligados à administração municipal e membros da organização criminosa, que realizavam as obras públicas, pagando uma comissão pelo aluguel das empresas de Francisco Justino e auferindo, para si, todos os lucros diretos e indiretos.


    Especificamente quanto às investigações desenvolvidas no município de Cajazeiras (PB), o órgão ministerial informa que, com as investigações instauradas a partir do material apreendido na Operação Andaime, somente foi desmantelado o esquema ilícito em que o “Núcleo Cajazeiras” se valia das empresas de Francisco Justino do Nascimento, quais sejam, a Servcon e a Tec Nova, restando diversas atividades ilícitas que se valiam de outras empresas “fantasmas” para operar o desvio de recursos públicos. 

    De acordo com a Sentença proferida, as condenações são as seguintes, onde cada condenado terá que ressarcir os cofres públicos conforme descriminação abaixo:

    • Carlos Antônio Araújo de Oliveira: R$ 15.101.307,01
    • Leonid Souza de Abreu: R$ 7.192.537,90
    • Carlos Rafael Medeiros de Souza: R$ 15.101.307,01
    • Elmatan Peixoto do Nascimento: R$ 6.305.559,09
    • Afrânio Gondim Júnior: R$ 15.101.307,01
    • Severino Pereira da Silva: R$ 15.101.307,01
    • Luci Fernandes Dutra Pereira: R$ 15.101.307,01
    • EPN Comércio e Construção Ltda.: R$ 6.305.559,09
    • Francisco Wanderley Figueiredo de Sousa: R$ 886.978,81
    • Solange Pereira da Costa: R$ 886.978,81
    • Maxwell Brian Soares de Lacerda: R$ 886.978,81
    • Gondim & Rego: R$ 15.101.307,01
    • Mário Messias Filho: R$ 9.952.644,91
    • José Hélio Farias: R$ 7.908.769,11
    • Márcio Braga de Oliveira: R$ 8.795.747,92
    • Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza: R$ 12.170.970,23
    • Eliane Matias da Silva: R$ 7.908.769,11
    • João Batista da Silva: R$ 7.908.769,11
    • Limpe Mais Construções Ltda.: R$ 7.908.769,11
    • José Ferreira Sobrinho: R$ 12.170.970,23
    • John Weine Ferreira de Souza: R$ 12.170.970,23
    • Real Construções e Serviços Ltda.: R$ 886.978,81
    • Mário Messias Filho – ME: R$ 7.908.769,11

    O magistrado federal proferiu, também, as seguintes determinações:

    a) DEFIRO a medida cautelar, “inaudita altera pars”, para decretar a indisponibilidade das contas bancárias e ativos financeiros dos requeridos, mediante o sistema BACENJUD, de acordo com os limites expostos na tabela acima para cada um deles;

    b) defiro, subsidiariamente, em não sendo eficaz a medida de bloqueio determinada nos itens anteriores, a consulta e bloqueio de veículos em nome dos requeridos no Sistema RENAJUD, cujo ano de fabricação seja superior ao ano de 2000, observado os limites acima indicados;

    c) alternativamente, caso também não sejam eficazes as medidas anteriores, defiro também o bloqueio de todos os bens imóveis registrados em nome dos demandados, até o limite dos valores especificados acima, inserindo a ordem de restrição na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;

    d) por fim, não sendo suficientes o bloqueio dos bens referidos nas alíneas anteriores, defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba, comunicando-lhe a indisponibilidade das cotas integralizadas do capital social de todas as empresas registradas em nome dos demandados.

    COM INFORMAÇÕES DO BLOG DO ESPIÃO

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