Juíza julga improcedente ação de improbidade contra a ex-prefeita Denise Albuquerque e dois ex-secretários

A juíza da 4ª Vara Mista da cidade de Cajazeiras, Mayuce Santos Macedo, julgou improcedente uma Ação Judicial de Improbidade Administrativa, por Dano ao Erário, onde aparece na condição de denunciante o Ministério Público da Paraíba e como denunciados, a ex-prefeita de Cajazeiras, Francisca Denise Albuquerque de Oliveira e outras onze pessoas, dentre elas os ex-secretários Joselito Feitosa e Vanóbia Nóbrega.

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público, em que imputa a Denise Albuquerque, Osmar Caetano Xavier, José Raimundo Jesus dos Santos, Joselito Feitosa de Lima, Pedro Nogueira de Souza Neto, Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza, Juliana Estrela de Oliveira, Alessandra Jesus dos Santos Teixeira, Josielle Mendes Estrela, Bruno Avelino de Santana, Anderson Filippy de Sousa e Jordânio Gean Teixeira, por ato de improbidade administrativo na modalidade de Lesão ao Erário, bem como atentatório aos princípios da administração pública, em decorrência de compensação de tributos realizadas de forma irregular, por inobservância da Lei Municipal nº 2.347/2015, tendo ainda havido dispensa indevida de receita tributária em benefício de indivíduos que não faziam jus. Porém decorrido todo um tramite processual, com as respectivas partes apresentado argumentações e elementos técnicos comprobatórios a magistrada proferiu a seguinte decisão:

“Arremato que a LIA não objetiva punir o inábil, mas o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, exigindo-se, além da subsunção do fato à hipótese normativa, a presença do elemento subjetivo (dolo), consistente na vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei (artigo 1º, §3º). Isto é, um ato ilegal só adquirirá o status de ímprobo quando a conduta antijurídica ferir princípios administrativos fomentada pela má-fé do seu sujeito ativo; do contrário, qualquer agir em desalinho à disposição legal e regulamentar renderia punição, independente da hipótese. Diante de todo exposto, por não atender às disposições do § 6º, I e II, rejeito a inicial, com fulcro no, § 6º-B, todos do art. 17 da Lei n 8429″.

COM INFORMAÇÕES DO BLOG DO ESPIÃO

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