Juíza determina cumprimento de sentença em ação que condenou ex-prefeito de Cajazeiras a devolver R$ 400 mil

Uma Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita na 4ª Vara da cidade de Cajazeiras (PB), que tem como réus Carlos Rafael Medeiros de Sousa, ex-prefeito de Cajazeiras, Valdiran Paulo Cavalcante e Geraldo Alves Ferreira, e como autor o Ministério Público da Paraíba (MPPB), teve uma movimentação na terça-feira (11), por conta de um despacho proferido pela juíza Mayuce Santos Macedo, a saber:

“Adotem-se as seguintes providências:

a) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença;

b) Cadastrei os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no entanto não obtendo êxito no cadastramentos de réus Valdiran e Geraldo, apenas Carlos Rafael encontra-se incluso;

c) Oficie-se ao Banco Central do Brasil para informar do inteiro teor da sentença proferida nestes autos, notadamente, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

d) Cadastre-se a sentença condenatória por ato de improbidade administrativa noCadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, pertencente à Controladoria Geral da União, por intermédio de cadastro realizado no SIRCAD (Portaria CGU nº 1.196/2017);

e) Oficiem-se às Comissões de Licitação de Cajazeiras, Bom Jesus e Cachoeira dos Índios para tomarem conhecimento da sentença condenatória proferida nestes autos e da proibição dos executados de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

f) Oficie-se, também, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Executados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da sentença proferida nestes autos;

A Ação Judicial em epígrafe teve sentença prolatada no dia 4 de maio do ano de 2020; entretanto, de acordo com a magistrada, os fatos que levaram a condenação dos referidos réus são os seguintes:

O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cometida pelo(a) ex-gestor(a) público(a), Sr(a). Carlos Rafael Medeiros de Souza, bem como Geraldo Alves Ferreira e Valdiran Paulo Cavalcante.

Segundo afirma o Ministério Público, após Inquérito Civil, contatou-se que o primeiro requerido, na qualidade de Prefeito, doou sem prévia autorização legislativa e com simulação de valor do bem, um imóvel rural em favor da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA LUIZ BARROSO DA SILVA.

Para tanto a doação se deu mediante escritura particular, após simulação do valor do negócio. O bem que, segundo avaliação fiscal, tem valor de R$400.00,00, é descrito na escritura como se fosse avaliado em R$20.000,00.

Ademais, procedeu-se a uma rasura na lei que autoriza a doação do imóvel, a fim de incluir a pessoa jurídica beneficiária na ato legislativo, sendo certo que a Legislação Municipal, na verdade, não previa tal possibilidade. A Associação Beneficiária é representada por GERALDO ALVES FERREIRA, tendo o negócio simulado e ilegal sido realizado com a sua efetiva participação. Outrossim, o corréu VALDIRAN PAULO CAVALCANTE exercia a função de vice-presidente da Associação e, cumulativamente, o cargo comissionado de Diretor do Patrimônio daPrefeitura Municipal.

A doação ilícita acarretou um prejuízo de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor fiscal do imóvel. É o que narra a inicial. Anexou-se farta documentação.Devidamente notificados, somente os réus Valdiran Paulo Cavalcante e Geraldo Alves Ferreira se manifestaram.

Diante da argumentação trazida pelo MPPB, a juíza da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Mayuce Santos Macedo, julgou procedente o pedido com a seguinte condenação:

Condeno os requeridos, Carlos Rafael Medeiros de SouzaValdiran Paulo Cavalcante e Geraldo Alves Ferreira, em face da prática do art. 10, caput, III e art. 11, caput, da LIA, todos nas seguintes penalidades:

a) obrigação de reparar o dano causado ao Município, com a devolução da importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, todos a contar da citação;

b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;

c) proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo mesmo prazo.

Condeno, ainda, os réus Carlos Rafael Medeiros de Souza (ex prefeito da cidade de Cajazeiras – PB) e Valdiran Paulo Cavalcante, ao pagamento de multa civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o Réu Geraldo Alves Ferreira à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, importância que deverá ser recolhida aos cofres do Município de Cajazeiras.

COM INFORMAÇÕES DO BLOG DO ESPIÃO

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