Justiça rejeita embargos e mantém condenação de ex-prefeito e de ex-vereador de Cajazeiras

COISAS DE CAJAZEIRAS

A juíza da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Mayuce Santos Macedo, rejeitou os Embargos de Declaração interpostos por Carlos Rafael Medeiros de Souza e Francicleide Medeiros de Lira Souza, no processo de nº 0802463-87.20178.8.15.0131, onde tal recurso, alegava a existência de vícios na sentença proferida pela Magistrada, uma vez que, a justiça recebeu a denúncia de autoria do Ministério Público da Paraíba na íntegra e condenou os réus ora denunciados.

A sentença que condenou o ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Rafael Medeiros de Souza, o ex-vereador Francisco Jucinério Félix Filho, e Francicleide |Medeiros de Lira Souza, ex-secretária municipal, foi publicada no dia 18 de julho de 2021; todavia, os condenados interpuseram os referidos Embargos de Declaração que somente foram apreciados e julgados nem 4 de fevereiro de 2022.

Na sentença, a juíza Mayuce Santos Macedo proferiu o seguinte despacho;

“Condeno os réus Carlos Rafael Medeiros de Sousa ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, de forma solidária, referente à ausência de repasses do exercício de 2012, a título de contribuições previdenciárias dos servidores, que deverão ser apuradas em sede de liquidação; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Francicleide Medeiros de Lima Souza, ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, referentes aos repasses devidos nos meses de abril a dezembro de 2012 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, condeno o corréu Francisco Jucinério Félix Filho ao ressarcimento do dano aos cofres públicos, relacionados à ausência de repasses previdenciários apenas do período correspondente à sua gestão, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação.

Vale salientar que o valor a ser ressarcido aos cofre públicos importa em R$ 88.250,63 (oitenta e oito mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).

COM INFORMAÇÕES DO BLOG DO ESPIÃO

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